
NOVA ZELANDIA

CONSTITUIÇÃO E CRIAÇÃO DE
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS
CREDENCIADAS
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E BANCÁRIAS
NOVA ZELÂNDIA
FORMAÇÃO DE BANCOS OFFSHORE
Devido a recentes modificações na legislação da maioria das jurisdições ‘offshore’, não há presentemente licenças bancárias disponíveis para a constituição de pequenos bancos offshore. Muitos locais tais como Nauru, Montenegro, Monserrat e outros, continuam a aparecer divulgados na internet, embora há muito tempo tenham deixado de emitir licenças. Noutros países, como o Belize e outros das Caraíbas, pode-se ainda concorrer ao mercado das licenças bancárias, mas há muitos anos que não são aprovados novos bancos.
Mesmo nos caso em que se obtenha uma licença para a constituição de um banco, o problema subsiste. Em face dos regulamentos e legislação hoje em dia em vigor, tal como o “US Patriot Act”, qualquer banco licenciado deve ter uma presença física no país onde venha a ser credenciado, com administração a tempo inteiro e diária. Esta regulamentação pretende deste modo acabar com os chamados “shell banks”.
Dado que a maioria dos bancos correspondentes não fazem hoje em dia ainda uma ideia correcta de como assegurar o bom cumprimento do “Patiot Act” e outras regulamentações, na sua maioria preferem e optam por simplesmente a recusarem a abertura de contas como bancos correspondentes, especialmente se os novos bancos proponentes se encontram registados em pequenas jurisdições “offshore”, (paraísos fiscais). Isto significa que, mesmo na rara eventualidade de que consiga obter uma licença para operar como banco “offshore”, num tempo em que quase nenhum país as emite, o seu banco não será capaz de abrir uma conta correspondente necessária para a operativa bancária internacional.
SOLUÇÃO
Registar uma Instituição Financeira “Offshore” na Nova Zelândia.
VANTAGENS DA NOVA ZELANDIA
A Nova Zelândia é reconhecida como tendo uma jurisdição vantajosa pelas seguintes razões: tem todas as vantagens inerentes aos tradicionais centros financeiros “offshore”, mas é reconhecida como um verdadeiro centro financeiro “onshore” que não está na lista negra de nenhuma jurisdição internacional. Não é vista pela O.C.D.E. como uma jurisdição penalizante em termos fiscais, e não tem qualquer conotação com os conhecidos paraísos fiscais.
É um membro da O.C.D.E. e da Organização Mundial do Comércio (World Trade Organization).
A Nova Zelândia é um país membro da “Commonwealth” Britânica, sendo o Inglês a sua primeira língua, e tendo um sistema legal comum; a maioria da sua legislação bancária é fundamentada na lei britânica.
Não é membro da U.E., e como tal não sujeita à Directiva Fiscal da U.E. (EU Savings Tax Directive).
A Nova Zelândia é signatária da Convenção de Haia de 1922, e como tal habilitada a certificar documentação devidamente apostilhada.
Nos atribulados e também instáveis tempos actuais a Nova Zelândia é considerada uma jurisdição segura e com perspectivas em termos de segurança a longo prazo. Tem um Governo do tipo Inglês de Westminster que, em conjunto com a sua Administração, é estável e competente.
A Nova Zelândia tem infra-estruturas bem desenvolvidas, incluindo uma economia progressista e robusta, serviços telefónicos e de internet eficientes, ligações aéreas competitivas e frequentes, profissionais experimentados e confiáveis para servir clientes globais que requerem confiança e conhecimentos empresariais, bem como uma excelente rede de serviços bancários via internet providos do maior grau de confiança.
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NA NOVA ZELANDIA
A Atrium pode constituir, registar e manter para si a uma Instituição Financeira na Nova Zelândia.
A nossa equipa de contabilistas qualificados aconselham-no na formação de estruturas de negócio domésticas e internacionais, assim como acessoria e apoio em termos tributários, a qual estará permanentemente à sua disposição.
Uma Instituição Financeira “Offshore” (IFO) pode oferecer serviços bancários para indivíduos privados ou empresas em qualquer parte do mundo, sem limitações no número de clientes, nem no volume de depósitos ou tipo de moedas.
Oferecemos um conjunto de serviços completo, incluindo a formação e registo da sua Instituição Financeira, em paralelo com os serviços locais na Nova Zelândia, tais como agente residente, escritórios virtuais multi-funcionais, assim como as infra-estruturas que precisará para tornar completamente operacional este apoio em áreas tais como a contabilidade, consultoria, auditoria, programas de software bancário, e criação da sua própria rede de cartões de débito ou crédito, com marca própria da sua Instituição.
Uma Instituição Financeira registada na Nova Zelândia pode oferecer virtualmente tudo o que um banco devidamente licenciado pode oferecer; somente a palavra “banco” não pode ser incluída no seu nome. Em seu lugar pode usar palavras, tais como “Savings & Loans”, “Bancorp”, “Clearing House”, “Finance House”, “Trust”, “Credit”, “Financial Services”, como alguns exemplos. As actividades de uma NZIF (New Zealand Financial Institution) podem incluir mas não estão limitadas a:
Depósitos e Empréstimos;
Serviços de Cartões de Débito e de Crédito;
Emissão de Garantias e outros instrumentos Financeiros;
Serviços de administração de depósitos;
Contas correntes;
Emissão de Cheques;
Contas Poupança;
Depósitos a Prazo;
Emissão de Certificados de Depósito;
Serviços de Transferências Bancárias;
Serviços e Processamento de Pagamentos;
Administração e Gestão de Fundos;
Marketing de Investimentos;
Este tipo de Instituição não está sujeita a reservas obrigatórias. Os Administradores e Accionistas podem ser de qualquer nacionalidade e residentes em qualquer parte do mundo; no entanto, pela nova legislação em vigor desde o 1º de Outubro 2006, pelo menos um Director da Instituição deve ser residente local na Nova Zelândia, pelo que outros Administradores não residentes (offshore) poderão ser nomeados; situação contudo não obrigatória. A Atrium poderá fornecer, se assim o cliente o entender, um Administrador residente para os devidos efeitos.
Os accionistas podem residir em qualquer parte do globo; no entanto se optar por accionistas “offshore” (não residentes na Nova Zelandia) e se o seu número for de 25% ou mais, as contas financeiras da Instituição deverão então ser passíveis de uma auditoria anual, à parte do seu registo e depósito . A maioria dos clientes requerem uma ou mais das nossas empresas acreditadas para o cargo de accionistas fiduciários. Atrium pode fornecer estes serviços.
Procedimentos reguladores das NZIF
Apesar das NZIF não estarem sujeitas à supervisão e regulamentação do Banco Central as suas actividades são regulamentadas por vários códigos. Os mais relevantes são indicados abaixo :
Bills of Exchange Act 1908
Stamp Cheque Duties Act 1971
Cheques Act 1960
Companies Act 1993
Consumer Guarantees Act 1993
Credit Contracts and Consumer Financial Act 2003
Electronic Transactions Act 2002
Fair Trading Act 1986
Financial Transactions Reporting Act 1996
Investment Advisers (Disclosure) Act 1996
Personal Property Securities Act 1999
Proceeds of Crime Act 1991
Property Law Act 1952
Reserve Bank of New Zealand Act 1989
Securities Act 1978
Unclaimed Money Act 1969
OS NOSSOS SERVIÇOS
Os nossos serviços estão concebidos para fornecer uma estrutura pronta a utilizar, permitindo ao Cliente concentrar-se na oferta dos serviços financeiros enquanto o nosso escritório assegurará que a Instituição está em conformidade com os requisitos legais locais.
CARACTERÍSTICAS CHAVE DE UMA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
NA NOVA ZELANDIA
Tempo necessário para a constituição de uma NZIF: Aproximadamente 2 semanas;
Número mínimo de Administradores requeridos: 1;
Número mínimo de Accionistas requeridos: 1;
Preparação e Entrega de Relatório de Contas Anual: Sim;
Relatório de Contas Annual Auditado: Sim; somente no caso de 25% ou mais dos Accionistas não serem residentes na Nova Zelandia;
Taxa de Lucro sobre os Rendimentos: 33%; ver observações abaixo
Taxa sobre Juros pagos sobre depósitos: 2%;
Nota: Para a minimização desta tributação, haverão várias alternativas e soluções que serão discutidas com a nossa equipa de consultores.
F.A.Q. – QUESTÕES FREQUENTES
1. Qual é o número mínimo de Administradores necessários para uma NZFI?
O mínimo número de Administradores requeridos, como já foi dito é de um.
2. Pode um único Administrador nomeado residir fora da Nova Zelândia?
Um único Administrador pode residir em qualquer país, mesmo fora da Nova Zelandia; mas tem de ser uma pessoa singular (indivíduo) e não uma entidade corporativa (empresa para o cargo).
3. Por outro lado, haverá algum problema em ter apenas um Administrador residente no Conselho de Administração, e todos os outros estrangeiros?
Sim. No entanto será recomendável que a maioria dos Directores estrangeiros sejam de jurisdições diferentes, para evitar concnetração do controlo e gestão da NZFI.
4. Qual é o mínimo de accionistas requerido ?
O número mínimo de accionistas requerido é um. Este accionista pode ser residente em qualquer parte, pode, por exemplo, ser uma pessoa singular, uma empresa ou um fundo. Os accionistas podem ser residentes em qualquer parte do globo; no entanto se escolher accionistas estrangeiros, então as suas identidades têm de ser reveladas; e se 25% ou mais dos accionistas residirem fora da Nova Zelândia, então uma auditoria financeira anual das contas terá de ser registada no “Registrar of Companies”. A maioria dos clientes optam por uma de duas das seguintes alternativas: (a) contratação de um Accionista Fiduciário residente na NZ nomeado pela Atrium; (b) constituição de um Trust isento (Offshore Trust) constituído na NZ, controlado pelo cliente, e deste modo garantir 100% do capital detido por entidade resiente na NZ.
5. Haverá alguma desvantagem ou peso fiscal para uma NZFI se parte do capital for detido por 25% ou mais por accionistas estrangeiros ?
Não há diferença em termos tributários, que o capital da Instituição seja detido a 76% ou 100% por accionistas estrangeiros, ou uma companhia residente na N.Z.. A diferença assenta somente no requisito em termos de prestação de contas anuais, auditadas ou não, tal como acima já.
6. Considerando uma “shelf” NZFI (Instituição em carteira, já constituída pela Atrium, e pronta a iniciar operações) que foi inicialmente criada com ambos os Administradore e accionistas locais, poder-se-á numa segunda fase incluir directores e accionistas estrangeiros ?
Sim, sem qualquer problema; a Atrium processará todas as alterações que venham a ser requeridas;
7. Em que caso será necessário um relatório de contas anual auditado?
Quando 25% ou mais das acções forem detidas por residentes estrangeiros, e ou quando a Instituição decida registar-se na Nova Zelandia como uma entidade emissora de obrigações, segundo o “Financial Reporting Act”.
8. Uma NZFI investindo offshore estará sujeita a “Approved Issuer Levy” de 2%?
Sim; este imposto sobre os juros pagos a clientes é de 2% e será sempre aplicável; a NZFI pode investir offshore e usar sempre o regime de emissor aprovado e credenciado. Este imposto de emissor aprovado será aplicável para fundos investidos mesmo se fora da Nova Zelândia.
9. Se for considerado conveniente para uma NZFI a abertura de uma conta bancária corporativa na NZ, poderá a Atrium auxiliar?
Sim; a Atrium tem protocolos com diversos bancos na Nova Zelandia; estas contas poderão ser sempre abertas junto do National Bank of New Zealand, banco que recomendamos, para criação de contas multi-moeda: Dólar Neo Zelandês (NZ$); Euro, Dólar Americano (USD) e outras moedas; pode aceder por exemplo o “National Bank” em www.nationalbank.co.nz para verificar mais detalhadamente os produtos e serviços disponibilizados.
10.Que sufixos pode uma NZFI ter?
Pode ter “Ltd” ou “Limited”
11. Uma vez que uma NZFI pode operar como um “banco”, pode utilizar na sua denominação a palavra “banco”?
Reportemo-nos ao “Reserve Bank of New Zealand”, “Amendment Act 2003”, “Amendments to Part IV”; uso da palavra “Banco”
O negócio bancário na Nova Zelândia não é licenciado, por isso não há restrições a quem queira entrar no negócio, tais como depósitos e empréstimo de dinheiro, desde que tais negócios estejam de acordo com outras leis aplicáveis e regulamentação (tais como os requerimentos do “Securities Act”) . No entanto a possibilidade para usar a palavra “banco” (ou bancário ou banqueiro) é restringida pelo “Reserve Bank Act”. Com algumas excepções, uma entidade desejando utilizar a palavra banco ou algum derivado da palavra tem de ser registada como um banco junto do “Reserve Bank”. Esta restrição é destinada a assegurar que instituições financeiras não-bancárias não se façam passar por bancos e enganem o público da sua natureza e estatuto financeiro.
A experiência do “Reserve Bank” a aplicar restrições na utilização da palavra “banco” era a de que havia lacunas na legislação que eram exploradas por algumas instituições financeiras não-bancárias. Consequentemente, as restrições no uso de “bank” (ou “banking” ou “banker”) e as excepções às restrições tem sido contempladas no “Amendement Act”. Também foram reforçados os poderes do “Reserve Bank” para seguir e fazer cumprir as restrições ainda aplicáveis.
Uma mudança importante é a de que as restrições de usar a palavra “Banco” aplicam-se agora a qualquer actividade. Também onde havia excepções às restrições onde a palavra “banco” fazia parte da personalidade ou se referia a um lugar geográfico, essas excepções agora só se aplicam se a palavra “banco” não é usada por uma instituição financeira ou é usada de tal maneira que possa ser confundida com uma instituição financeira.
Instituições financeiras não bancárias continuam a promover produtos bancários como já o tinham feito previamente, mas o “Amendment Act” requer que se elas usarem a palavra “banco” (ou algum dos seus derivados) num anúncio têm de incluir uma declaração proeminente dizendo que não são um banco registado.
12. Desde que uma NZFI pode operar como um banco podem oferecer hipotecas?
Sim, elas podem oferecer hipotecas.
13. Uma vez que não operamos a partir da Nova Zelândia, mas sim a partir do Reino Unido como é que isso nos afecta ?
Se gerir uma companhia a partir do Reino Unido, põe-se mais a questão de concordância local no Reino Unido do que na NZ. Não há nada na Lei da NZ proibindo a NZFI de ser administrada a partir do Reino Unido. Se uma companhia é considerada como sediada no Reino Unido então a “FSA” do Reino Unido deverá certamente regulamentá-la. Rrecomendariamos então que o escritório no Reino Unido providenciasse serviços administrativos, mas deixando sempre claro no seu marketing etc que a Instituição é sediada na Nova Zelandia e que os serviços são oferecidos legalmente a partir daí.
14. Será um simples escritório virtual na NZ com endereço postal, telefone e linhas de fax suficiente ?
Sem dúvida, linhas telefónicas podem ser reencaminhadas e números VOIP podem ser montados. Não precisa de nenhuma presença física na Nova Zelândia excepto a presença que nós fornecemos na forma de um agente local residente tal como requerido oficialmente.
15. Uma NZFI pode aceitar depósitos e fornecer créditos e empréstimos a terceiros; com quem será necessário ter relações bancárias?
De facto uma NZFI pode fazer depósitos e fornecer empréstimos ao público em geral, a indivíduos ou a entidades legais. Se não forem oferecidos serviços ao público em geral na Nova Zelandia, a NZFI não precisa de registar qualquer programa ou “prospecto” às autoridades. À NZFI não é requerido ter relações bancárias com nenhuma instituição em particular e pode ter fundos em qualquer parte do mundo. Não é requerido ter relações bancárias na NZ.
16. Pode a NZFI entrar na distribuição de Cartões de Débito e Crédito e se sim com quem?
Sim, a NZFI pode distribuir cartões de débito e crédito assim como fornecer outras ferramentas de pagamento. Apenas necessita de negociar a emissão de tais ferramentas de pagamento com uma entidade emissora, preferencialmente, que aceite a emissão de tais cartões na marca própria da NZFI; a Atrium pode apresentar-lhe Emissores de Cartões de Crédito com quem mantemos protocolos.
17. Será possível a uma NZFI deter acções noutras empresas, em qualquer parte do mundo ?
Sim, pode deter outras companhias sem restrições.
ESTRUTURA PROPOSTA
Adquira a sua NZFI incorporada correctamente por forma a que ela esteja adequada com todos os requisitos legais.
Objectivos gerais e desígnios da estrutura corporativa:
A estrutura corporativa que propomos é concebida em perfeita harmonia com os regulamentos e Leis da Nova Zelândia, em termos de optimização.
(a) Constituição de uma “Special Purpose Trustee Company” – sociedade a constituir com o objectivo especifico de gerir e administrar o “Trust Offshore”, entidade a deter 100% do capital social da Instituição Financeira;
(b) Um “Trust Offshore” na Nova Zelândia para actuar como o proprietário único da Instituição Financeira na Nova Zelândia, e assim evitar que as contas anuais tenham que ser auditadas;
(c) Uma Instituição Financeira na Nova Zelândia - NZFI;
“Special Purpose Trustee Company” - Corporação administrativa incorporada na Nova Zelândia, como a empresa administradora do Trust. Haverá accionistas nomeados e pelo menos um dos Administradores deverá residir na Nova Zelândia;
“Trust Offshore” ou “Stock Trust” – Todas as acções da NZFI – Instituição Financeira, serão propriedade de um “Trust Offshore” constituído na Nova Zelândia; de notar que estes Trusts constituídos na Nova Zelandia, e desde que correctamente estruturados, serão uma entidade com total isenção fiscal na Nova Zelandia;
“Trust Beneficiaries”, Beneficiários do Trust – geralmente são os “accionistas” originais, donos desta estrutura, que colocamos como Beneficiários do Trust, e deste modo com todas as regalias inerentes e procedentes do Trust, que lhe conferem plenos poderes beneficiários sobre os activos do Trust e, consequentemente, da Instituição Financeira; podem ser qualquer entidade corporativa (empresa) constituída fora da Nova Zelândia, ou indivíduo não residente na Nova Zelândia, tal como nos venha a dar as suas instruções;
Centro Operativo – Será a Instituição Financeira a constituir na Nova Zelândia (“NZFI”), que gerará os benefícios pelos serviços financeiros fornecidos. Estas transacções financeiras deverão ter lugar fora da Nova Zelândia.
CUSTOS DE INCORPORAÇÃO
MÓDULOS INERENTES À ESTRUTURA PROPOSTA
MODULO 1
INCORPORAÇÃO DE EMPRESA GESTORA “TRUSTEE” NA NOVA ZELANDIA
Empresa gestora para agir como “depositária” de um fundo (Trust) na NZ
Detentora do Capital da Instituição Financeira
Constituição e Registo de uma sociedade gestora (Trustee) limitada por acções na Nova Zelândia – Euros 1,850.00
Provisão de um accionista fiduciário – Euros 450.00/anual
Provisão de um Administrador residente fiduciário – Euros 750.00/anual
Procuração de plenos poderes a favor do Cliente – Euros 650.00
Provisão de Secretário – Euros 250.00/anual
Provisão de sede social na NZ; como legalmente requerido – Euros 1,200.00/anual
Taxa oficial anual na NZ - Euros 60.00/anual
Custos de manutenção anual - Euros 1,050.00/annual
Abertura de conta bancária no exterior – Euros 870.00 (opcional)
Uma cópia extra certificada e apostilhada de documentos estatutários para o efeito de abertura de conta bancária – Euros 325.00
CD com scan de toda a documentação estatutária – Euros 50.00
Selo branco oficial do Trustee- Euros 75.00
Entrega de documentos via correio expresso – Euros 70.00
MODULO 2
CONSTITUIÇÃO DE TRUST OFFSHORE NA NOVA ZELANDIA
Para actuar como proprietária de 100% das acções do capital da NZFI
Constituição e Registo do Trust (“Capital Trust”) – Euros 1,760.00
Preparação e Redacção dos Estatutos do Trust – Euros 580.00
Provisão de sede social na NZ como legalmente requerido – Euros 1,200.00/anual
Taxa oficial anual na NZ – Euros 60.00/anual
Custos de manutenção anual – Euros 1,350.00/anual
Procuração de plenos poderes a favor do Cliente – Euros 650.00
Abertura de conta bancária no exterior – Euros 870.00
Cópia certificada e apostilhada de documentos estatutários para o efeito de abertura de conta bancária – Euros 325.00
CD com scan de toda a documentação estatutária – Euros 50.00
Selo branco oficial do Trustee – Euros 75.00.
Entrega de documentos via correio expresso – Euros 70.00
MODULO 3
CONSTITUIÇÃO DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NA NOVA ZELANDIA
Custos de Incorporação, Registo e Licenciamento – Euros 29.000,00 (*)
Sede social com inclusão de linhas de Telecomunicações exclusivas – ver tabela de custos abaixo indicados
Taxa de manutenção anual – Euros 3.000,00/anual
Preparação e Elaboraçao de Estatutos da NZFI – 430,00 Euros
Certificação e apostilha de todos os documentos estatutários – Euros 750,00
Procuração de plenos poderes a favor do Cliente – Euros 650.00
Abertura de conta junto do “National Bank of New Zealand” – Euros 870,00.
Cópia certificada e apostilhada de documentos estatutários para o efeito de abertura de conta bancária – Euros 325.00
CD com scan de toda a documentação estatutária – Euros 50.00
Selo branco oficial da NZFI – Euros 75.00.
Entrega de documentos via correio expresso – Euros 70.00
MODULO 4
ESCRITÓRIO VIRTUAL EM AUCKLAND, NOVA ZELANDIA
INCLUSÕES
Sede e domiciliação em Auckland, NZ, incluindo recepção e serviço de reencaminhamento de correio – Euros 3.000,00/anual
Set up Fee – Euros 50,00
Provisão para reencaminhamento de correio – Euros 200,00
Numero telefone exclusivo da NZFI em Auckland NZ – Euros 1.200,0/anual
Taxa de instalação – Euros 150,00
Provisão para cobrir custos de re-encaminhamento de chamadas para o seu número fora da Nova Zelândia – Euros 500,00
Fornecimento de linha de fax exclusiva da NZFI, em Auckland NZ – Euros 1,200.00/anual
Taxa de instalação – Euros 150,00
Provisão para cobrir re-encaminhamento de faxes – Euros 200,00
MODULO 5
SERVIÇOS DE GESTÃO E CONSULTORIA RECOMENDADOS
Cumprimento dos requisitos para que a NZFI esteja permanentemente em harmonia com as regulamentações locais – Euros 3.600,00/anual.
Serviços de contabilidade, como legalmente requerido – Euros 3.400,00/anual
SERVIÇOS ADICIONAIS INCLUÍDOS NA ESTRUTURA
(a) Apresentação a empresa emissora de Cartões de Crédito/Débito para criação de “Marca Própria” para a NZFI;
(b) Apresentação a empresa criadora e fornecedora de toda uma gama de módulos em termos de software bancário, que venham a corresponder às suas necessidades, enquanto instituição financeira, de modo a ser implantado no site da NZFI, de modo a que todos os clientes, (depositantes e investidores) possam ter acesso on-line à suas contas, e dar todo o tipo de instruções, em termos de transferências, ordens de compra ou venda, e outras;
COMPREENDENDO MELHOR A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
NA NOVA ZELANDIA (NZFI)
ASPECTO LEGAL
CONSIDERANDOS:
Bank – significa qualquer entidade que realiza o negócio bancário (Bills of Exchange Act de 1908, Banking Act, Reapeal Act etc).
Indústria bancária – significa administrar contas correntes para clientes, em que os montantes podem ser reembolsados por ordem dos clientes ou receber fundos de terceiros para a sua conta corrente (sem definição estatutária, direito consuetudinário ou comum, vide Tyree’s Banking Law na Nova Zelândia, Segunda edição, páginas 69-72)
Instituição financeira – significa aquele que conduz negócios mutuários e de empréstimos providenciando serviços financeiros ou ambos (Reserve Bank da Nova Zelândia Act, secção 2, ver igualmente a Financial Transactions Reporting Act de 1996 - com uma definição mais lata).
Títulos de crédito – significa papéis de crédito, direitos de dívida, quotas de fundos mútuos, juros de esquemas de aposentadoria, apólices de seguros de vida ou partcipação ou títulos de crédito participados. (Securities CT DE 1978).
Emissor - a definição generalizada de uma entidade que emite papéis negociáveis; no entanto para propósitos do “Securities Act de 1978” uma especial e mais complexa definição aplica-se, resultando que numa NZFI como emissora, no senso geral um emissor aprovado, mas não como um emissor para finalidades do referido Código.
Emissor Aprovado –Significa um emissor de papéis negociáveis de débito que está aprovado pelo IRD para o propósito do esquema AIL. (Approved Issuer Levy).
Banco Registado – Significa um instituição financeira registada pelo “Reserve Bank od New Zeland” (pode ser ou não um banco segundo a definição da lei comum).
O QUE UMA NZFI PODE E NÃO PODE FAZER:
A NZFI é uma instituição financeira (se pede emprestado ou empresta dinheiros e fornece serviços financeiros ou ambos), um banco (se cria e gere contas correntes para os seus clientes e faz e recebe pagamentos sobre tais contas, e se emite papéis negociáveis; mas não um emissor de acordo com o “Securities Act, 1978”), um emissor aprovado (com o propósito de um esquema de Emissor Aprovado de Cobrador), mas não um banco registado.
A NZFI pode desenvolver negócios bancários, fornecer serviços financeiros e efectuar ofertas públicas de papéis negociáveis, desde que tal oferta seja feita fora da Nova Zelândia. A NZFI não pode utilizar as palavras restritas “banco, banqueiro ou banking” no seu titulo ou nome; pode unicamente utilizá-lo em publicidade desde que mencione que a NZFI não é um banco registado.
A NZFI não pode efectuar ofertas públicas de papéis negociáveis de débito, dentro da Nova Zelândia, sem um “prospecto” previamente registado e supervisionado como requerido pelo “Part II of the Securities Act, 1978”.
A NZFI não pode levar a cabo negócios de seguros sem previamente efectuar um depósito (caução) como requerido pela “Insurance Companies (Deposits ) Act”.
A NZFI não pode fazer negócios como vendedor de futuros (Forex) a não ser que esteja autorizada pela “Securities Commission”. Correctores de acções requerem uma licença sob o “Share Brokers Act , 1908”. No entanto isto não se aplica se o corrector de acções for também um banco.
NZFI pode levar a cabo negócios de Banking; fontes mostram que bancos não registados são livres de actuar no negócio bancário.
1. LEGISLAÇÃO
A maioria da lei comum inglesa jurisdicional regula o negócio de “banking” através do “Banking Act”, e.g. o “Banking Act, 1987” no Reino Unido e o “Banking Act, 1959” na Austrália. No entanto, na Nova Zelândia o “Banking Act, 1982” foi alterado pelo “Banking Act Repeal Act, 1995”.
2. AUTORIDADES REGULADORAS E FONTES OFICIAIS
O Banco de Reserva da Nova Zelândia, num artigo sumarizando a moldura regulamentar para o sector financeiro, preparado em consulta com a Comissão de Títulos Negociáveis e o Ministério do Desenvolvimento Económico: “ Ao contrário de muitos países, onde o licenciamento de um banco determina o que um banco pode fazer, o registo na Nova Zelândia não determina as actividades permitidas ao banco. Em muitos aspectos uma Instituição Financeira bancária não registada pode conduzir negócios bancários (incluindo levantamentos de depósitos e empréstimos em conta corrente) sem ser um banco registado. O registo como um banco meramente possibilita a entidade de incluir a palavra “banco” ou um seu derivado no seu nome. (Boletim Volume 66; número 4; página 26, acessível em
http://www.rbnz.govt.nz/research/bulletin/2002_2006/203dec66_4mortlock.pdf
3. BANCO DE RESERVA DA NOVA ZELANDIA
‘Nós não licenciamos o negócio bancário por si mesmo’. Instituições Financeiras não têm de ser bancos registados de modo a poderem a fazer depósitos e empréstimos. Uma instituição financeira pode conduzir negócios bancários sem estar sujeita aos requisitos do Reserve Bank para bancos registados, desde que não use a palavra “banco” no seu nome .
Alan Bollard, RBNZ Governor, Financial System Regulation in New Zealand, Financial Sector Ombudsman Conference, 25 July 2003, page 5 – http:/www.rbnz.govt.nz/finstab/banking/supervision/0137359.pdf
4.COMENTARIOS:
O negócio bancário, não é, porém restrito aos bancos registados. Enquanto o negócio dos bancos registados deve compreender pedir emprestado e emprestar dinheiro, e/ou serviços financeiros, qualquer instituição bancária não registada pode conduzir negócios financeiros que são tradicionalmente considerados como bancários – tais como depósitos e provisão de créditos e a oferta de contas depósito à ordem e podem ser vistos como “bancários” para o propósito dos direitos da lei mutua comum e deveres da lei da relação banco-cliente.
Uma NZFI está legalmente autorizada e credenciada para Pedir Empréstimos ou Emprestar Dinheiro e fornecer Serviços Financeiros.
LEGISLAÇÃO DIVERSA
Existe legislação relacionada com várias entidades para tipos diferentes de entidades financeiras, incluindo:
Reserve Bank da Nova Zelândia Act de 1090 – para bancos registados e sua supervisão prudente pelo Reserve Bank da Nova Zelândia.
Unit Trusts Act de 1960 – para Fundos Mútuos para a sua regulação e requer registo da acção dos fundos com o Registo Distrital (das Companhias).
Life Insurancer Act de 1908 – para companhias de seguros, inclui os requisitos para fazer depósitos com fideicomissos (acções testamentárias) públicas.
Building Societies Act de 1965 – requer o registo nas Sociedades Cooperativas de Construção.
Insurance Companies Deposit Act de 1953 – requer que as companhias de seguros façam depósitos com fideicomissos públicos.
Friendly Societies and Credit Unions Act de 1982 - requer o registos Cooperativas de Credito ou entidades similares.
Securities Markets Act de 1988 - requer o registo na bolsa de valores e autorização de negociantes a prazo.
Superannuation Schemes Act de 1989 – requer de esquemas de aposentação.
Second hand Dealers and Pawnbrokers Act de 2004 – requer que os penhoristas sejam licenciados ( outros tipos de emprestadores não necessitam de licença e o licenciamento relaciona-se somente em não haver objecção por parte da Polícia) .
Não há requisitos para companhias que se dedicam ao negócio de empréstimos e/ou providenciam serviços financeiros para registar ou obter aprovação ou licença se não se quiser utilizar a palavra de Banco no seu nome ou não fazer negócios de seguros ou corretagem de penhores.
Algumas actividades por parte de entidades registadas ou autorizadas são restringidas, como por exemplo, administradores e titulares de fundos mútuos devem ser aprovados pela “Securities Commission” (Comissão de Valores e Bolsas). Actividade relacionada com legislação inclui o “Security Act de 1978”, relativamente à emissão de títulos negociáveis ao publico na Nova Zelândia, o “Credit Contracts” e “Consumer Finance Act de 2003” relativamente ao credito ao consumo.
A possibilidade e autorização da NZFI em emitir títulos (papéis negociáveis) ao Público Fora da Nova Zelândia mostra que os títulos podem ser oferecidos ao público fora da Nova Zelândia sem a ‘Part 2 of Secirities Act’, de acordo com os requisitos para os prospectos, declaração de investimentos etc., aplicáveis.
Esperamos que toda a informação aqui prestada tenha sido clara; no entanto estaremos à sua inteira disposição para alguma questão ou assunto que necessite de melhor esclarecimento.
Em caso de alguma dúvida, não hesite em contactar-nos.