ESTRUTURA
PLANIFICAÇÃO FISCAL

OPERAÇÕES DE TRADING
PROCESSO DE TRIANGULAÇÃO

 

De referir não só algumas das vantagens na criação de uma estrutura offshore adequada, bem como alguns perceitos a seguir, no sentido de que a mesma responda efectivamente aos desejos e necessidades requeridas nesta actividade de pura “triangulação”.

Primeiramente de relevar as vantagens fiscais, tal como a seguir abordadas;
Segundamente a necessidade de que esta estrutura a criar se revele de total eficácia em termos de privacidade, confidencialidade e anonimato – assunto a abordar a seguir;

Vantagens fiscais e operacionalidade da estrutura

Considerandos:
Empresa A – a sociedade estabelecida e residente no Brasil (mero exemplo), exportadora do produto X;
Empresa B - a sociedade importadora, localizada fora do Brasil (em Cuba, por exemplo);
Empresa C – a sociedade offshore a constituir, a ser detida pela cliente, e considerada como intermediária na triangulação pretendida;

- A empresa A pretende vender – exportar – o produto X – ao seu cliente (empresa B) situado em Cuba;
- O preço de custo final do produto X é de R$ 200/unidade (exemplo)
- A empresa A pretende fazer esta venda, mas com o mínimo lucro possível, de modo a não ser tão fortemente tributada;
- A empresa A irá facturar o produto à empresa C, por R$ 220/un (exemplo), ficando assim com um lucro tributável de apenas R$ 20/unidade;
- A empresa C, pelo seu lado, será a vendedora directa do produto X à cliente empresa B, pelo preço, suponhamos de R$ 350/unidade

A empresa C recebe do seu cliente empresa B o valor de R$ 350/un, pagamento este que lhe é efectuado para a sua conta bancária offshore, e paga à fornecedora, empresa A, o preço da exportação real (declarado) de R$ 220/un, ficando assim com um Lucro de R$ 350 – 220 = R$ 130/unidade.

Os R$ 130/un ficarão isentos de impostos;
A tributação incidirá somente sobre R$ 20/un – lucro tributável
As respectivas facturas serão emitidas

Dado o caso de Cuba ser uma das clientes, não sugerimos a formação de uma sociedade norte americana, uma LLC – Limited Liability Company, por razões óbvias mas, em seu lugar, uma sociedade incorporada em Hong Kong (como exemplo, apesar de haverem diversas outras alternativas e opções, em termos de benefícios fiscais e credibilidade de jurisdição) que isenta de qualquer tributação todos os negócios e operações que sejam efectuados fora do território de HK, e com qualquer outro país.

Notas:
1. Em termos de impostos, todas as operações execuadas fora do território, com outros países, estão 100% isentas de impostos;
2. Hong Kong é uma excelente jurisdição para operar com Cuba, bem como com qualquer outro país, ao mesmo tempo que oferee credibilidade internacional, factor importante a ter em conta.

A questão que se levanta ao seleccionar uma jurisdição, é não só de ordem fiscal – isenção de tributação, mas também de ordem de credibilidade e imagem.

A utilização de uma sociedade constituída num paraíso fiscal, tradicionlamente conheido como “offshore”, como Bahamas, Belize, Seychelles, BVI, ou outra, certamente revelar-se-ia pouco adequado nas relações com os seus clientes.

No referente a privacidade, confidencialidade e anonimato, poderemos fornecer a solução estrutural adequada aos seus requisitos.

Relativamente a preços de criação desta estrutura, sugerimos o contacto com um dos nossos consultores.