
CASOS PRATICOS
EXEMPLOS
UTILIZAÇÃO DE SOCIEDADES OFFSHORE
SOCIEDADES HOLDING E
TRUSTS
CRIAÇÃO DE ESTRUTURAS OPTIMIZANTES
PLANIFICAÇÃO FISCAL

Os seguintes casos práticos dão-nos uma visão bastante nítida sobre como uma correcta conciliação entre empresas offshore, empresas onshore e Trusts offshore podem de modo eficaz optimizar a estrutura das suas operações.
USO DA SOCIEDADE HOLDING
Prolex Ltd., uma empresa constituída e administrada na Àfrica do Sul, com actividade na area de telecomunicações, deseja efectuar um investimento na China. As suas operações na China serão simultaneamente de produção e prestação de serviços. Prolex pretende penetrar no Mercado Chinês de telecomunicações e, com base em estudos de Mercado que efectuou antecipadamente, as operações serão de elevada rentabilidade no prazo cerca de dois anos.
Como estrutura os investimentos da Prolex de forma fiscal eficaz?
Solução sugerida:
Os dividendos pagos pela sua subsidiária Chinesa à casa-mão Sul Africana não estão sujeitos a qualquer retenção por parte das entidades fiscais Chinesas (Chinese withholding tax) caso o investidor Sul Africano se qualifique como uma Empresa de Investimento Estrangeiro” ("foreign investment enterprise") de acordo com as Leis em vigor na China. Este é o caso típico, entre outros, em que a empresa Chinesa é detida na sua totalidade por capital estrangeiro. Após o recebimento dos dividendos por parte da casa-mãe na África do Sul, eventuais impostos locais na África do Sul poderão ser devidos.
A canalização destes dividendos para uma Sociedade Holding do grupo, e subsequentemente para o investidor Sul Africano, em termos de impostos sobre os dividendos recebidos, pode ser uma solução interessante.
Este objectivo poderá ser conseguido, estruturando o investimento através da criação de uma Sociedade Holding constituída nas Seychelles, registada como uma Sociedade Licenciada especial (“SLC - Special License Company”) sob a legislação das Seychelles. Os dividendos recebidos por esta Sociedade estarão somente sujeitas ao pagamento de um imposto de 1.5% nas Seychelles.
Dadas as provisos especiais estabelecidas ao abrigo do Tratado de Dupla Tributação entre as Seychelles e a África do Sul, nenhum outro imposto será exigido ou pago na África do Sul, após a re-distribuição dos dividendos à casa-mãe, se for o caso. Consequentemente, a carga fiscal maxima sera de 1.5%.
Obviamente, se tal for decidido, os dividendos recebidos nas Seychelles podem tambem ser acumulados nas Seychelles.
SOCIEDADE FINANCEIRA INTERMEDIARIA
Um investidor Israelita está presentemente a investor na República Checa. Uma parte substancial deste investimento será financiada por empréstimo. Como a taxa Checa de imposto aplicável (“Withholding Tax”) sobre os juros pagos a Israel é de 10%, ele interroga-se se esta taxa poderá ser evitada, estruturando o empréstimo através de um terceiro país.
Solução sugerida:
Os juros pagos por um devedor Checo a Israel estão sujeitos a uma taxa de retenção de 10% - Taxa de Retenção sobre Juros (“Interest Withholding Tax”), taxa já por si reduzida por força do Tratado de Dupla Tributação delebrado entre estes dois países. Juros recebidos em Israel estão posteriormente sujeitos a uma tributação de 36% sobre este rendimento.
Um empréstimo “back-to-back” via uma sociedade intermediária no Luxemburgo poderá ser uma solução fiscalmente eficaz. O Acordo de Dupla Tributação assinado entre a República Checa e o Luxemburgo prevê uma taxa de 0% neste caso. No Luxemburgo, igual isenção pode ser obtida, minimizando a exposição da sociedade Luxemburguesa a este tipo de imposto. Em conformidade com a Legislação Luxemburguesa local, juros recebidos no estrangeiro estão isentos de tributação.
Por isso, estes juros poderão ser pagos a qualquer outro país (incluindo centros financeiros offshore) sem que tal ocasione qualquer outro tipo de imposto.
SOCIEDADE GESTORA DE PATENTES
Provaltar Ltd., uma empresa estabelecida em Taiwan, desenvolveu um novo dispositivo que é utilizado como acessório na montagem de helicópteros. Utilizando este dspositivo na produção dos helicópteros, os custos operacionais dos mesmos podem ser substancialmente reduzidos.
Provaltar detem a patente internacional desta invenção e interroga-se como esta situação referente à exploração de patentes pode ser estruturada de um modo fiscal eficaz.
Solução sugerida:
A patente deveria ser transferida para uma empresa sediada num país de baixa tributação, que por sua vez licenciaria as referidas patentes a uma ou mais empresas em países com um denso conjunto de Tratados de Dupla tributação, e que por sua vez não aplique qualquer tipo de imposto sobre “royalties” pagos no estrangeiro.
A criação de uma Sociedade Gestora de Patentes nas Maurícias poderia atingir este propósito. As Mauricias têm um vasto leque de Acordos de Dupla Tributação, reduzindo assim de uma forma substancial a tributação sobre “royalties” pagos à sociedade nas Maurícias.
Embora a Sociedade Maurícia esteja sujeita a uma tributação local de 15%, o “spread” entre os “royalties” recebidos e os “”royalties” pagos à sociedade offshore detentora das patentes pode ser minimizada (as Mauricias não adoptaram quaisquer regulamentos em termos de “preço de transferência”, o que poderia ter um impacto no montante do “spread”).
“Royalties” pagos pela Sociedade nas Maurícias não estão sujeitos a qualquer retenção ou imposto nas Maurícias.
Nota: Caso não haja qualquer Tratado de Dupla Tributação entre as Maurícias e o país do qual os “royalties” são pagos, a criação de uma Sociedade Gestora de Patentesthe num terceiro país poderia ser considerado, e.g. Luxemburgo. O Luxemburgo tem um excelente Acordo de Dupla Tributação com as Maurícias.
SOCIEDADE DE CONSULTORIA
John Haart trabalha actualmente no Luxemburgo como consultor IT independente, para uma empresa de prestação de serviços local. Por isso, paga os seus impostos pessoais no Luxemburgo, que atingem taxas que vão até 38%.
John Haart vai celebrar um novo contrato de prestação de serviços em Itália, para uma empresa Norte Americana, que possui um escritório Europeu no Reino Unido. É um contrato de trabalho e a empresa Americana está a utilizar os serviços de John, sub-contratando-o para um dos seus clients em Itália.
John pondera a possibilidade de reduzir a sua exposição fiscal em Itália (taxas até 45%), por exemplo, utilizando uma sociedade offshore, directa ou indirectamente controlada por ele.
Solução sugerida:
John poderia constituir uma sociedade de consultoria numa jurisdição que tenha um bom acordo de dupla tributação com Itália, deste modo garantindo - mediante uma correcta estruturação – que quaisquer honorários recebidos pelo seu trabalho em Itália sejam pagos no país de residência da sua sociedade de consultoria. Esta sociedade permitirá assim que John trabalhe em Itália sob uma eficaz planificação fiscal.
Esta sociedade de prestação de serviços será detida na sua totalidade por outra sociedade congénere criada por John numa jurisdição offshore. Deste modo a sua socieade deverá ser criada num país que não tribute qualquer dividendo originado e recebido do estrangeiro.
Um dos países que satisfaz estes requisitos é Malta. Apesar de as receitas originadas em Itália e recebidas pela sociedade de Malta estarem sujeitas a uma taxa de 35%, dois terços do imposto cobrado pelas entidades fiscais de Malta serão devolvidos após o pagamento dos dividendos à sociedade offshore, reduzindo deste modo a carga fiscal para 11.67%. Malta não aplica qualquer taxa sobre dividendos distribuídos.
SOCIEDADES DE COMÉRCIO INTERNACIONAL
Yuri Schenko vive na Rússia. O seu negócio é a compra e venda de calçado. Ele importa o calçado de Itália e vende-os a armazenistas em França, Alemanha e Espanha.
Yuri interroga-se sobre a possibilidade de estruturar o seu negócio em termos fiscais eficazes, por exemplo, utilizando uma sociedade offshore.
Solução sugerida:
Yuri pode crier uma sociedade trading num país de baixa tributação fiscal, assegurando desse modo que os lucros gerados no seu negócio não sejam tributados na Russia (seu país de residencia), nem em França, Alemanha ou Espanha (porques as autoridades fiscais tentam frisar que ele mantem uma presença fiscal nestes países).
Como todas as operações em causa são operações dentro da União Europeia, Yuri tem de obter um registo fiscal para efeitos de IVA. Uma boa jurisdição para levar a cabo esta operação de trading e onde se pode obter o respectivo registo fiscal para efeitos de IVA, é a Ilha de Man. Deste modo, se uma sociedade sediada na Ilha de Man pretende embarcar o calçado de Itália para Espanha, apenas deverá informar a empresa vendedora em Itália do seu número de registo de IVA, para que o calçado possa ser enviado e facturado com IVA à taxa zero. A empresa Italiana não tem que debitar IVA à sociedade da Ilha de Man. A sociedade da Ilha de Man deverá então solicitar o número de registo de IVA à sociedade de Espanha, à qual facturará o produto com IVA de igual modo à taxa zero.
Para a constituição da sociedade na Ilha de Man há várias alternativas: uma LLC – Limited Liability Company (tributada como uma entidade transparente, portanto não sujeita a qualquer tributação na Ilha d Man sobre os lucros gerados) ou uma sociedade residente. Uma LLC distribui parte dos seus Lucros e não há lugar a qualquer imposto sobre tal distribuição. A uma sociedade sediada na Ilha de Man não é exigida a retenção de qualquer imposto sobre dividendos, quando os seus accionistas nao sejam tresidentes na Ilha de Man.
SOCIEDADES IMOBILIÁRIAS
Frank Tamás, um indivíduo Húngaro bastante rico, que vive em Budapeste, está a aplicar grandes somas do seu património pessoal em bens imóveis, quer na Hungria quer em outros países da Europa Central e do Leste.
Frank questiona-se como fazer para que o retorno dos seus investimentos possa ser efectuado de uma forma fiscal eficaz. A mesma questão coloca-se nos casos em que ele vende uma propriedade nestes países, donde obtém esxcelentes ganhos.
Solução sugerida:
Assumindo que a actividade do Sr Frank Tamás não é o desenvolvimento imobiliário, a natureza dos seus rendimentos assenta nas exclusivamente nas receitas provenientes dos alugueres que efectua ou, no caso de venda, nos respectivos ganhos de capital. Em muitos países tais rendimentos são considerados como “rendimentos passivos”, para efeitos fiscais.
A aquisição de propriedade nos referidos países indicados pode ser efectuada através de sociedades constituídas localmente, e directa ou indirectamente controladas pelo Sr Tamás. Estas sociedades locais podem ser detidas na sua totalidade por uma sociedade “holding” constituída num país que tenha um acordo favorável en termos de dupla tributação. Quaisquer dividendos distribuídos pelas empresas que ele venha a constituir localmente, onde tenha adquirido propriedade, deveriam:
1. Não estarem sujeitas a qualquer retenção de imposto sobre dividendos (ou somente a uma taxa relativamente baixa)
2. Não estarem sujeitas a imposto sobre os rendimentos, após o recebimento por parte da sociedade holding
3. Não estarem sujeitas a retenção sobre os dividendos pagos e distribuídos pela sociedade holding
Para além disso, se a sociedade holding vender as suas acções que possui nas sociedades imobiliárias locais, como atrás referidas, nenhum ganho de capital daí resultante deveria estar sujeito a imposto sobre os rendimentos.
Um país que reuna as condições indicadas para o regime de uma sociedade holding, é o Luxemburgo. Uma segunda empresa holding, constituída no Chipre, e detentora do capital da holding no Luxemburgo, controlada directa ou indirctamente pelo Sr Tamás seria uma solução em termos de planificação fiscal, completamente eficiente.
Os dividendos pagos à Holding do Luxemburgo por qualquer das sociedades locais (se dentro da União Europeia), estarão isentos de qualquer retenção.
Sob determinadas condições, os dividendos recebidos e os ganhos de capital por parte da Holding do Luxemburgo, estão totalmente isentos.
Os dividendos pagos pela holding do Luxemburgo a holding do Chipre, em conformidade com a Directiva Casa mãe vs Subsidiária (desde 1 de Maio de 2004) estão isentos de qualuqer retenção.
Os dividendos pagos pela Holding do Chipre ao Sr Tamás, via sociedade offshore detida e controlada por ele, estão isentos de qualquer tributação.
SOCIEDADE GESTORA DE PARTICIPAÇÕES SOCIAIS
Oscar Valdez, um mexicano dono de um elevado património líquido, está a planear investir em novas instalações recreativas e de turismo (spas, campos de golfe, turismo habitacional, restaurantes, etc.) em Portugal. Parte do investimento será totalmente detido por Oscar Valdez e parte dos investimentos será realizada em conjunto com investidores portugueses. O desenvolvimento dos vários locais pode demorar alguns anos após a aquisição de terrenos e propriedades, prevendo-se por essa razão que as operações comerciais tenham início depois de o desenvolvimento dos locais estar completo (dependendo do tipo de instalação, após um a cinco anos).
Oscar Valdez está interessado em estruturar o seu investimento de forma a que:
1. os activos total ou parcialmente detidos por ele em Portugal estejam bem protegidos relativamente a vários riscos a nível empresarial, económico ou político; e
2. o retorno do seu investimento após o início das operações empresariais tenha em consideração a carga fiscal.
Solução sugerida:
Oscar Valdez poderia dividir as operações empresariais e os bens imóveis criando empresas independentes para as várias operações empresariais e para os bens imóveis. As empresas de bens imóveis alugam então propriedades às sociedades operacionais.
O rendimento sobre o aluguer estará sujeito ao imposto português sobre o rendimento das pessoas colectivas a uma taxa de 28%, independentemente de a empresa de bens imóveis ter ou ou não sede em Portugal. Serão cobrados outros impostos adicionais se as empresas de bens imóveis estiverem estabelecidas em jurisdições offshore constantes na "lista negra". Durante a fase de desenvolvimento, as empresas operacionais terão acumulado perdas. Se as empresas de bens imóveis tiverem sede em Portugal, estas e as empresas operacionais podem ser propriedade de uma sociedade gestora de participações sociais portuguesa. Desta forma, todo o grupo pode solicitar uma redução de acordo com a lei portuguesa e como resultado os lucros das empresas de bens imóveis podem ser compensados face às perdas iniciais das empresas operacionais, minimizando desta forma a exposição aos impostos portugueses.
Se a sociedade gestora de participações sociais portuguesa for propriedade de uma sociedade de participações sociais estrangeira sob condições em que os dividendos não serão
1. Sujeitos a retenção na fonte sobre os mesmos
2. Sujeitos ao imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas após recepção pela sociedade gestora de participações sociais (ou estão a tentar obter um crédito relativamente a impostos portugueses remanescentes)
3. Sujeitos a retenção na fonte sobre dividendos pagos pala sociedade gestora de participações sociais
o resultado seria uma solução de planeamento fiscal eficiente. A eficiência é ainda mais elevada se a sociedade gestora de participações sociais internacional for detida por uma IBC ou empresa isenta de impostos numa jurisdição offshore.
Estas condições seriam cumpridas se a empresa portuguesa fosse propriedade de uma sociedade gestora de participações sociais do RU, sendo a última propriedade de uma empresa nas Ilhas Virgens Britânicas (BVI), como ilustrado pelo diagrama abaixo.
Nota: Uma sociedade gestora de participações sociais sedeada, por exemplo, no Chipre, não seria viável se o Chipre constasse na "lista negra" à luz da lei portuguesa.
SOCIEDADE GESTORA DE FUNDOS
RENDIMENTOS ORIUNDOS DO EXTERIOR
Nancy Johnson, uma cidadã canadiana, adquiriu alguns apartamentos de luxo em França, na costa do Mediterrâneo. O seu objectivo é alugar os apartamentos a terceiros. No caso de venda dos apartamentos ou quando Nancy falecer, os impostos sobre mais-valias ou sobre sucessões devem ser evitados ou reduzidos na medida do possível.
Para além desta questão, Nancy questiona-se como poderão ser evitados ou reduzidos, na medida do possível, os elevados impostos sobre rendimentos de aluguer e/ou sobre mais-valias no caso de venda dos apartamentos.
Solução sugerida:
Não é possível evitar os impostos franceses sobre qualquer rendimento resultante do aluguer dos apartamentos, uma vez que estes estão localizado em França. Se Nancy é proprietária dos apartamentos como pessoa individual, a carga fiscal pode atingir os 49,58%. Contudo, se os apartamentos forem propriedade de uma empresa controlada directa ou indirectamente por Nancy, o imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas francês será cobrado a uma taxa efectiva de 34 1/3 %, independentemente de os apartamentos serem propriedade de uma empresa nacional ou estrangeira.
Se a empresa detentora da propriedade estiver estabelecida no Luxemburgo, o imposto francês sobre mais-valias pode ser evitado com base numa cláusula especial do tratado de impostos entre a França e o Luxemburgo.
Os impostos franceses sobre sucessões no caso de falecimento de Nancy podem, sob determinadas condições, ser evitados caso os apartamentos sejam directa ou indirectamente detidos por um fundo. Esta situação necessita de um planeamento muito cuidadoso e, de qualquer forma, o fundo deve ser um fundo irrevogável e sem restrições. Outra condição é que nenhum dos beneficiários resida em França.
Todos os dividendos pagos pela empresa de Luxemburgo a um fundo não se enquadram no tratado de redução de impostos, resultando numa retenção na fonte de 25% . De forma a evitar esta retenção, a empresa de Luxemburgo deve ser propriedade de uma empresa offshore (ou de uma empresa sob forma de sociedade anónima denominada de Luxemburgo 1929) que ocasionalmente liquida a empresa normal do Luxemburgo. Os ganhos resultantes da liquidação não estão sujeitos a retenção na fonte no Luxemburgo. A empresa offshore (ou a empresa sob forma de sociedade anónima denominada de Luxemburgo 1929) pode distribuir os ganhos resultantes da liquidação na forma de um dividendo a um fundo, independentemente da sua localização (sujeito às normas canadianas de anti-abuso).
PLANEAMENTO PATRIMONIAL
Bernard Shaw, um viúvo de 65 anos, está a planear voltar a casar com uma cidadã canadiana e emigrar para o Canadá. Actualmente vive no Reino Unido. Tem dois filhos, um filho que vive nas Bahamas e uma filha que casou com um cidadão alemão e vive na Alemanha há mais de 10 anos. A sua nova esposa também tem dois filhos do seu primeiro casamento, um filho que vive no Brasil e uma filha que vive nos EUA.
Antes de voltar a casar Bernard Shaw deseja chegar a um acordo abrangente e eficaz de tributação relativamente à gestão e transferência dos seus bens e aos benefícios daí resultantes após o seu falecimento. O seu objectivo é manter o controlo dos seus bens durante a sua vida e, caso seja necessário, deverá ser possível vender parte destes. Neste último caso, deve igualmente ser possível utilizar sem restrições os ganhos obtidos (se existentes), mas não os do preço de aquisição original incluídos no preço de venda dos activos. Contudo, após o seu falecimento, apenas os seus filhos e os filhos destes (isto é, não a família da sua segunda mulher) deverão ter direito aos benefícios. Os seus bens consistem, entre outros, do seguinte:
Bens imóveis no Reino Unido no valor de 2 milhões de libras
Bens imóveis em Espanha no valor de 1,5 milhões de libras
Acções em empresas do Reino Unido depositadas num banco na Suíça (o valor actual é de 1 milhão de libras), assim como uma conta remunerada no mesmo banco na Suíça (saldo actual de 0,5 milhões de libras)
Acções num fundo mútuo no Luxemburgo, depositadas num banco no mesmo país (subsidiário do mesmo banco da Suíça), no valor de 1 milhão de libras.
Como desenvolver uma estrutura de tributação rentável?
Solução sugerida:
Este é um caso "clássico" de utilização de fundos no planeamento de bens, mas no que diz respeito às implicações relacionadas com impostos (impostos sobre o rendimento, impostos sobre sucessões, impostos sobre mais-valias) necessita de uma estruturação cuidada. Os pontos a ter em atenção incluem:
Bernard Shaw está domiciliado para efeitos fiscais do Reino Unido?
Irá Bernard Shaw manter uma participação no fundo como mandatário ou como beneficiário? Se esta situação se verificar terá consequências a nível de impostos no Reino Unido para ele?
Como beneficiária, quais são as consequências em termos de impostos para a filha de Bernard Shaw residindo na Alemanha?
Os pagamentos ao fundo estarão sujeitos a imposto sobre rendimentos ou a retenção na fonte em jurisdições estrangeiras? Se assim for, será possível resolver esta situação estabelecendo sociedades de gestão de participações sociais intermediárias?
O fundo será criado de acordo com as leis do Reino Unido ou de acordo com uma outra legislação estrangeira? Caso seja criado sob a legislação do Reino Unido, tratar-se-á de um fundo doméstico ou de um fundo offshore?
Irá ser realizada uma transferência de activos para efeitos de impostos do Reino Unido aquando o estabelecimento do fundo? Quais as medidas de anti-abuso existentes no Reino Unido que devem ser tidas em consideração?
As respostas a todas estas questões e a outras podem ser várias. Desta forma, não é possível apresentar uma solução clara para este caso. De qualquer forma, recomenda-se a criação do fundo após Bernard Shaw deixar o Reino Unido e que este não seja criado de acordo com a legislação deste país ou do Canadá.
REDUÇÃO DE ACTIVOS PESSOAIS
Olga Barschefsky, vive em Moscovo, é engenheira química e directora executiva de uma empresa russa produtora de máscaras que oferecem protecção contra armas biológicas e químicas. A empresa russa recebeu uma licença para a produção destes máscaras de Olga, a detentora das patentes a nível mundial de uma nova e revolucionária invenção utilizada na produção das máscaras. A produção das máscaras está concentrada numa fábrica em Moscovo de onde são exportadas para todo o mundo. Olga detém também 50% das acções da empresa russa.
Olga Barschefsky recebe quantias substanciais resultantes de direitos de autor (e dividendos) da empresa russa pelos quais paga impostos na Federação Russa. Ela questiona-se relativamente à possibilidade de explorar as patentes de uma forma mais rentável em termos fiscais transferindo as patentes para uma subsidiária offshore. Em simultâneo, pretende utilizar os lucros em instituições de caridade e na educação dos seus netos (actualmente Olga tem apenas uma filha de 12 anos).
Solução sugerida:
Este é um exemplo típico de utilização de um fundo para reduzir activos pessoais.
Se este fundo for criado, a primeira questão a ser considerada é: irão existir consequências a nível de impostos (especificamente impostos sobre doações) relativamente à transferência das acções e da patente para um fundo estrangeiro?
Uma vez que ainda não existe uma obrigação fiscal de impostos sobre doações na legislação russa, os activos podem ser transferidos para o exterior para um fundo offshore estabelecido num país com um regime fiscal privilegiado.
A exploração das patentes e a participação efectiva na empresa russa terão provavelmente de ser reestruturadas através de sociedades gestoras de participações sociais intermediárias independentes.
HERANÇA E PLANEAMENTO FISCAL
Pierre Dubois, um cidadão francês e residente no país, possui obras de arte valiosos expostas em várias galerias e museus do Reino Unido. O valor destas obras de arte excederia certamente o limite de impostos sobre sucessões em vigor no Reino Unido se Pierre falecesse num futuro próximo.
Pierre questiona-se como pode evitar a exposição a este tipo de imposto no Reino Unido.
Solução sugerida:
Se Pierre morresse enquanto proprietário destas obras de arte no Reino Unido, então a obrigação fiscal relativa ao imposto sobre sucessões do Reino Unido seria aplicável.
Uma forma de evitar esta situação é criar um fundo offshore, por exemplo na Ilha de Man. Os mandatários podem então estabelecer uma empresa offshore para serem proprietários das obras de arte. Se esta estrutura dupla for estabelecida, então as obras de arte em questão podem ser trazidas para o Reino Unido e desfrutadas sem qualquer exposição ao imposto sobre sucessões em vigor no Reino Unido, uma vez que a propriedade do fundo consistirá nas acções da empresa offshore. No que respeita a implicações fiscais no Reino Unido, estas acções são propriedade isenta de tributação, uma vez que se encontram fora do Reino Unido.
PLANEAMENTO PRÉ-EMIGRAÇÃO
Abdullah é um executivo que trabalha numa grande petrolífera no Kuwait e que reside igualmente neste país (0% imposto sobre o rendimento). Foi enviado pelo entidade patronal para a Alemanha para se tornar o Director Geral das operações europeias da empresa. Prevê-se que permaneça na Alemanha por um longo período de tempo (pelo menos entre 8 a 10 anos) e irá levar consigo a sua família.
Abdullah está preocupado com as elevadas taxas sobre o rendimento singular em vigor na Alemanha (até 48,5%). Questiona-se se a sua exposição à legislação fiscal alemã pode ser minimizada como resultado do planeamento fiscal de pré-emigração.
Solução sugerida:
Abdullah pode considerar a transferência de capital e de outros bens para um fundo estabelecido por ele antes da sua mudança para a Alemanha. O fundo será então responsável pela gestão dos bens dos beneficiários, como determinado por Abdullah.
Do ponto de vista da legislação fiscal alemã, o próprio Abdullah não deverá ser um dos beneficiários, pelo menos enquanto residir na Alemanha e pagar impostos neste país. O mesmo é válido para os outros beneficiários.